VOCÊ PODE CONVERTER A SUA MULTA DE TRÂNSITO EM “SIMPLES” ADVERTÊNCIA (artigo 267 /CONTRAN)


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Quando receber uma multa de trânsito e preencher os requisitos abaixo, você pode, mesmo sozinho, ingressar com requerimento junto ao órgão de trânsito e solicitar a conversão da multa de trânsito em uma advertência.

Requisitos para solicitação da advertência: a multa de trânsito deve ser de 3 pontos (leve) ou 4 pontos (média) e ainda, o condutor não pode ter sofrido, em um período de 12 meses anteriores a multa, nenhum outra multa na mesma tipificação, ou seja, não seja reincidente em período de doze meses.

Para ingressar com a solicitação, emita certidão no site do Detran/Pr www.detran.pr.gov.br e clique em consulta de pontuação – digite os dados solicitados e emita certidão) e após isso, realize requerimento junto ao órgão que lhe enviou a notificação (requerimento deve ser por escrito, devendo anexar cópia da CNH e documento do veículo, como também assinar o requerimento). (Caso seja de outro Estado, veja junto ao Detran de seu Estado para obtenção da certidão de pontuação – prontuário condutor)

Veja o que diz a legislação:

Art. 267 (CTB) – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como educativa.

O pedido de conversão de multa em advertência possui amparo legal: art. 267 do CTB c/c o 9º da Resolução 404/2012 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

Observação: Alguns órgãos de trânsito já estão concedendo a conversão mediante requerimentos. Na maioria dos órgãos de trânsito, será necessário ingressar com requerimento. Compareça ao órgão que lhe multou e verifique os documentos necessários para ingressar com requerimento.



No Paraná, até maio de 2014, apenas o DER/PR está concedendo tal benefício. Porém está concedendo de forma parcial, excluindo pontos e mantendo a multa a ser paga, abrindo assim direito de recurso à JARI (Junta administrativa de recursos de infrações) do DER. Entendo que a JARI deve determinar arquivamento da multa face ao fato do condutor já ter tido a advertência concedida pelo órgão.

Advertência nada mais é do que um “puxão de orelhas”. Quer dizer: “fique advertido, na próxima vez será penalizado”.

Veja, o órgão conceder advertência e querer que a pessoa pague a multa, faz com que pareça que órgão está visando pura e simplesmente a “arrecadação”. Esse não é o objetivo do Código de Trânsito. CTB não foi criado para gerar arrecadação.

Entendo que a advertência deve cancelar pontos e valor da multa também, pois a própria natureza das multas já é clara: “natureza leve” ou “natureza média”. São multas que não trazem riscos ao trânsito e por isso se enquadram nessa natureza. Dessa forma, não vejo problema para órgão também arquivar o valor pecuniário se entendeu que a pessoa é detentora da advertência por escrito.

Exerça seus direitos!  http://www.ctbdigital.com.br/artigo/art267