UMA LEI DE 160 ANOS EM UM CLICK !


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Ninguém daquela época poderia imaginar que após 160 anos um documento histórico assinado pelo Imperador Pedro II, pudesse ser visto e lido de todos os lugares do mundo, à um simples click.  Como já disse, sou um Geek assumido e gasto o pouco tempo livre que tenho fazendo pesquisas na internet, tentando entender  o início de  algumas das nossas leis atuais. Ontem a noite, deparei-me com documentos históricos do tempo do Império, grafados à caneta de pena. Em especial um deles me chamou a atenção, pois se tratava de uma lei original assinada em 29 de agosto de 1853, criando o estado do Paraná e sua capital, berço inicial e “pai-remoto” de todos os acontecimentos atuais da nossa querida Campo Magro. Acostumado a ler os documentos contemporâneos, transportei-me ao século passado ao ler o singular vocabulário empregado na antiga lei. Transcrevo-a por curiosidade :

” Lei 704 de 29 de agosto de 1853

Eleva a Comarca de Curitiba, na Província de São Paulo, à categoria de Província, com a denominação de Província do Paraná. Dom Pedro Segundo, por graça de Deus, e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, faz saber à todos os nossos súditos que a Assembleia Geral Legislativa decretou e nós queremos a Lei seguinte :  Artigo 1° – A comarca de Curitiba, na Província de São Paulo fica elevada à categoria de Província, com a denominação de Província do Paraná. Sua extensão e limites serão os mesmos da referida Comarca. Artigo 2° – A nova Província terá como Capital a cidade de Curitiba, enquanto a Assembleia Legislativa respectiva não decretar o contrário. Artigo 3° – A província do Paraná dará um Senador, e um, apenas um Deputado à Assembleia Geral. Sua assembleia Provincial constará de 20 membros e não mais que isso. Artigo 4° – O Governo fica autorizado a criar na mesma Provincia, as estações fiscais indispensáveis para arrecadação e administração das rendas gerais, submetendo depois o que houver determinado ao conhecimento da Assembleia Geral para definitiva aprovação do Imperador. Artigo 5° – Ficam revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram, e a façam cumprir e guardar tão inteiramente o texto que nela se contém. Redigi sob o título de Secretário de Estado dos Negócios do Império. A faça imprimir, publicar e correr de comarca a comarca, Província a Província. Dado no Palácio do Rio de Janeiro, aos 29 de agosto de 1853, trigésimo segundo Independência e do Império. Assinamos como : Imperador Pedro II e Francisco Gonçalves Martins.


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