DR. CARLOS FASOLIN FAZ RETROSPECTIVA DO PROCESSO DE CASSAÇÃO


COMPARTILHE A MATÉRIA NA SUA REDE

Os mais incríveis BOATOS circulavam na cidade, sobre o assunto cassação do prefeito. Para que a população possa ter uma informação OFICIAL e SEM DISTORÇÕES, estive hoje a tarde com o Dr. Calos Fasolin. Postarei a íntegra do documento que me foi entregue, com  esclarecimentos sobre a atual situação e a sequência cronológica dos fatos até então ocorridos no processo de cassação. O prefeito está cassado, apenas cumpre a sua função por força de uma LIMINAR. Reproduzo abaixo o texto oficial do Dr. Carlos Fasolin, a saber :


“PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO JOSÉ ANTONIO PASE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR – DOS FATOS ATÉ ENTÃO OCORRIDOS

Tramita perante a Câmara Municipal de Campo Magro-PR, um processo de Denúncia por infrações político-administrativas, ofertada pelo cidadão Hildor Foster, em face do Senhor Prefeito José Antonio Pase, sob o rito do Decreto-Lei nº 201/67.

Referido processo administrativo fora regularmente instruído, sendo julgado o Relatório final em 04/09/2011, perante o Parlamento Municipal.

Durante o curso do processo político-administrativo, o Denunciado, Prefeito José Antonio Pase, impetrou o Mandado de Segurança nº 3062-72.2011.8.16.0024, atacando vários aspectos legais do processo administrativo, no entanto, todas as suas alegações foram afastadas pela d. SENTENÇA proferida pelo Juiz de Almirante Tamandaré, Doutor Augusto Gluszczak Junior, que DENEGOU a segurança ao Impetrante, autorizando a seqüência do processo em trâmite perante a Câmara Municipal.

Dessa decisão, o Impetrante José Antonio Pase interpôs recurso de APELAÇÃO, que foi recebida no efeito meramente devolutivo.

Ato contínuo, o Impetrante José Antonio Pase ajuizou a MEDIDA CAUTELAR nº 823.190-3, distribuída por PREVENÇAO ao Desembargador Abraham Lincoln Calixto, que em 02 de setembro de 2011, proferiu decisão INDEFERINDO O PEDIDO LIMINAR.

Com a primeira decisão que DENEGOU a segurança, em data de 29 de agosto último, o Senhor Presidente da Câmara Municipal ODAIR CORDEIRO, proferiu despacho determinando o PROSSEGUIMENTO do processo político-administrativo de DENÚNCIA, designando sessão de JULGAMENTO para o dia 04 de setembro de 2011, às 9:00 horas, determinando a NOTIFICAÇÃO do Denunciado e/ou de seu Procurador, consoante dispõe o Decreto-Lei nº 201/67, convocando a Câmara para tal ato processual.

Todas as formas possíveis de notificação do Denunciado e de seu defensor foram feitas e novamente constatada a intenção de esquivarem-se de recebê-la para que escoasse o tempo regulamentar da Comissão Processante em seus exíguos 90 dias visto que, quando da marcação da sessão restavam apenas 07 (sete) dias para ser finalizada.

O defensor do Denunciado, Dr. Nelson Antônio Sguarizi, ao ser procurado em seu escritório por oficial de justiça com o fito de notificá-lo da sessão, não se encontrava, contudo, por sua secretária foi informado que o advogado do Denunciado sofrera um acidente automobilístico no dia 23/08/2011 e que o mesmo deixara um boletim de ocorrência para que fosse entregue ao oficial de justiça quando fosse notificá-lo com relação à audiência que seria realizada em Campo Magro.
Em relação ao defensor do Denunciado, é óbvia a intenção de esquiva da notificação, pois a alegação de convalescência não tem o menor sentido. Veja-se a data do alegado acidente que se deu em 23/08/2011 às 13:00 horas e encaminhado ao hospital foi liberado logo em seguida. Ainda há que se observar que o veículo conduzido pelo defensor acidentado é um modelo de luxo (Toyota) e que oferece segurança acima da média aos ocupantes e também que a informada colisão foi lateral conforme mencionado pela Polícia Rodoviária Federal, sem deixar feridos.

Ora, não é crível que na situação informada houvesse ou tenha persistido alguma seqüela com o desafortunado acidentado, haja vista terem se passado 12 (doze dias) do acontecido e com a informação de que o advogado nem sequer ficou no hospital, sendo LIBERADO LOGO EM SEGUIDA. Portanto, sua notificação aconteceu e, de acordo com a certidão lavrada pelo oficial de justiça, não há como negar que ele tinha pleno conhecimento da realização da sessão que cassou o mandato de seu ímprobo cliente.

Além disso, eis o teor da Certidão constante dos autos de Processo político-administrativo, da Comissão Processante nº 01/2011, sobre as Notificações dirigidas ao Denunciado e/ou seu Defensor:

CERTIDÃO

Certifico, que revendo os autos do Processo político-administrativo nº 01/2011, de Denúncia ofertada por Hildor Foster contra o Prefeito José Antonio Pase, sobre a questionamento de NOTIFICAÇÃO ou INTIMAÇÃO do Prefeito/Denunciado e/ou de seu Defensor, constatei o seguinte:
-1) Que foi expedida pelo Presidente da Câmara a NOTIFICAÇÃO ao Denunciado JOSÉ ANTONIO PASE, sendo protocolada oficialmente na Prefeitura, com carimbo de protocolo geral, no dia 30 de agosto de 2011, às 10:50 horas (cinco dias antes da sessão), conforme consta às fls. 1731.
-2) Que, igual notificação ao Prefeito foi entregue à sua Secretária de Gabinete, Sra. FRANCIELE, no dia 30 de agosto de 2011, às 11:00 horas, conforme fls. 1732;
-3) Que também foi expedida NOTIFICAÇÃO ao Procurador do Denunciado, Dr. NELSON ANTONIO SGUARIZI, através de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL N. 7761-9.2011.8.16.0024, expedida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Almirante Tamandaré, no dia 30 de agosto de 2011, e entregue no escritório do referido advogado, no dia 31 de agosto de 2011, às 15:32, em mãos da Secretária IVONE RIBEIRINHO, conforme fls. 1755 / 1756;
-4) Que foi remetida no dia 31 de agosto, por via Postal, NOTIFICAÇÃO da Câmara Municipal de Campo Magro, conforme A.R. de fls. 1757, ao Dr. Nelson Antonio Sguarizi, no endereço de seu escritório, às Av. Cândido de Abreu, 660, 10º andar, conjuntos 1005, 1006 e 1007;
-5) Que foi remetida NOTIFICAÇÃO ao Denunciado JOSÉ ANTONIO PASE, no endereço Estrada do Cerne, n. 18.600, km. 18,5, Nesta cidade (conf. Fls. 1758), e também ao endereço Rua Diamantes (residência do Prefeito), n. 152, bairro Boa Vista (conf. Fls. 1759).
-6) Que foi transmitida e recebida por Fax o teor da Notificação pelo Denunciado no dia 31 de agosto às 16:15 horas, conforme Fls. 1760;
-7) Que encaminhou telegramas em 31 de agosto com o teor da Notificação para o Denunciado nos endereços de sua residência e do seu trabalho na Prefeitura Municipal e também ao Defensor do Prefeito no endereço de seu escritório conforme às Fls. 1761;
-8) Que foi veiculado na RÁDIO BANDA B, no período de 31 de agosto a 02 de setembro de 2011, no horário entre 15:00 e 17:00 horas, e 08:00 às 12:00 horas, NOTIFICAÇÃO do Denunciado e seu procurador, conforme documento de fls. 1762.
-9) Que a NOTIFICAÇAO do Denunciado e seu Procurador foi PUBLICADA nos Jornais Tribuna do Paraná do dia 31 de agosto de 2011, conforme documento de fls. 1765.
-10) Que, foi PROTOCOLADA ainda mais uma NOTIFICAÇÃO ao Prefeito JOSÉ ANTONIO PASE, no dia 02 de setembro de 2011, às 16:44hs, entregue ao funcionário efetivo Paulo Roberto da Silva, conforme fls. 1769.
-11) Que por fim, foi promovida NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA, através da Vara Cível de Almirante Tamandaré-PR, através do Oficial de Justiça DIOGO, que compareceu em três oportunidades no prédio da Prefeitura, e NOTIFICOU a pessoa do Prefeito, cientificando sempre da DATA e HORÁRIO da sessão de julgamento.
O referido é verdade.
Campo Magro, 04 de setembro de 2011.

SÉRGIO MARTINS
1º Secretário
Tudo foi retratado pelo Presidente da Comissão Processante e 1º Secretário da Câmara, Vereador Sérgio Martins, conforme Certidão acima transcrita.

Além disso, o Presidente da Câmara encaminhou ofício de solicitação ao Executivo Municipal que promoveu a PUBLICAÇÃO da NOTIFICAÇÃO do Denunciado junto ao Órgão Oficial do Município (Jornal O Município), Edição nº 115, que circulou entre as datas de 28 de agosto e 03 de setembro de 201. Visto que o jornal oficial é impresso sob a expressa autorização do Prefeito, não se pode admitir qualquer alegação de desconhecimento do teor da notificação.

A Câmara Municipal também encaminhou telegramas no dia 01/09/2011 com o teor da notificação ao Prefeito em sua residência, sita na rua Diamantes, 152 Campo Magro e ainda para o endereço do seu trabalho na Prefeitura Municipal, e também ao seu defensor no endereço do seu escritório, conforme as fls. 1761, 1790 e 1791 do processo legislativo.
Ainda a Câmara Municipal encaminhou ao Prefeito José Antonio Pase a Notificação através do Cartório de Títulos e Documentos, (Extrajudicialmente, tendo o oficial certificado que por duas oportunidades compareceu à Prefeitura para proceder a notificação do Prefeito.

Outra medida para notificar o Prefeito e seu defensor foi às transmissões de FAX, sendo que a transmissão feita ao Prefeito foi realizada com sucesso, ou seja, foi recebida pelo Prefeito.

Demais disso, o Denunciado ajuizou até mesmo a MEDIDA CAUTELAR acima referida, em data de 31 de agosto de 2011, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que o mesmo estava ciente da data da SESSÃO DE JULGAMENTO.

Observe-se que, mesmo amplamente CIENTIFICADO da sessão de JULGAMENTO na Câmara de Vereadores, ocorrida em 04 de setembro último, o Impetrante não compareceu, e nem encaminhou DEFENSOR (contrariando as disposições do Decreto-Lei nº 201/67).

Todavia, a Câmara Municipal, legitimamente convocada (e em composição integral – comparecimento da totalidade dos 09 Vereadores integrantes), formalizou a SESSÃO DE JULGAMENTO, com a presença de defensores dativos, nomeados à defesa do Denunciado, culminando por CASSAR O MANDADO do Prefeito Denunciado JOSÉ ANTONIO PASE, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus Membros, exatamente em conformidade com o Decreto-Lei nº 201/67.

Inconformado com a decisão da Câmara de Vereadores, o Denunciado José Antonio Pase, impetrou novo MANDADO DE SEGURANÇA (ora contestado), alegando em síntese o seguinte:

  1. Que já impetrou 3 pedidos de Mandado de Segurança, questionando o devido processo legal contra os atos da Comissão Processante nº 01/2011, só logrando êxito em apenas um deles, que determinou a suspensão da sessão de julgamento que se realizava sem prévia e formal ciência ao Impetrante e seu defensor, citando os autos de nº 3061/201, 3244/2011 e 3294/2011;

  1. O fato recente que enseja o pedido mandamental seria por ele (Impetrante) ter sido NOTIFICADO por HORA CERTA, através de oficial de Justiça, apenas às 14:00 horas do dia 03 de setembro, enquanto que a sessão se realizaria às 9:00 horas do dia 04 de setembro;

  1. Alega que não houve a NOTIFICAÇÃO respeitando o prazo do inciso VI, do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, visto que fora notificado menos de 20 horas antes do início do julgamento.
Apenas com base nesses argumentos frágeis do Impetrante, desprovidos da realidade dos fatos, foi-lhe concedida a medida liminar pleiteada, conforme despacho de fls. 114 – 116, para que voltasse a ocupar o cargo de Prefeito do Município de Campo Magro/PR.

MÁ-FÉ DO PREFEITO E SEU DEFENSOR

Ao pleitear a concessão da medida liminar, o impetrante omitiu do MM. Juiz os fatos em sua integralidade.

Argumentou a falta de NOTIFICAÇÃO sua e/ou de seu Procurador, informando que a mesma se deu a destempo, já que deveria ter sido efetuada até às 09:00 horas do dia 03/09/2001 e, no entanto, somente foi cumprida através de oficial de justiça com hora certa às 14:00 horas do mesmo dia 03/09/2011, conforme os autos de Notificação Judicial nº 7761/2011, portanto a menos das 24 horas definidas no artigo 5º, VI do Decreto Lei 201/67 o que a torna ineficaz e ilegal a notificação. (Há que se considerar que a mulher do chefe dos oficiais de Justiça, Dra. Silvia é empregada do Prefeito, bem como o oficial de Justiça “Arcélio”, sendo que todos obedecem o chefe dos oficiais de justiça Walter)

Diante disso, alegou cerceamento de defesa, vez que não teve tempo de elaborar sua defesa e pleiteou a anulação da sessão.

Neste aspecto, nenhuma razão assiste ao impetrante, haja vista o histórico de ocultação para não serem notificados dos atos do processo administrativo proporcionados pelo Denunciado e seu Defensor.

Crê o impetrante, que a sua notificação e/ou de seu defensor por constar do artigo 5º, VI, do Decreto Lei 201/67 que deverá ser pessoal é um direito absoluto e qualquer outra forma é nula de pleno direito. Ledo engano, inexistem direitos absolutos, conforme já exaustivamente discutido no ordenamento pátrio, porém, vale destacar o pronunciamento da Ministra Ellen Gracie sobre o assunto, pela clareza que traz ao tema, in verbis:

(…) Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de ogual ou maior estatura jurídico-valorativa.
(STF – 2ª Turma – HC 93.250/MS – Rel. Min. Ellen Gracie – DJ nº 117 de 27/06/2008)

O impetrante também argumenta que a sessão que cassou seu mandato do cargo de Prefeito não poderia ter sido realizada em um domingo e que tal prática é vedada pela regra do artigo 172 c/c 175 do CPC e 797 do CPP, tornando assim, nula a referida sessão.

Não assiste razão ao impetrante quanto a esta argumentação, pois não há óbice para a sua realização em dia de domingo, bastando que sejam convocados os vereadores com a antecedência de 24 horas.

Com relação ao argumento de que a notificação se deu a destempo, colaciona-se o atual julgado de nosso egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 723279-7, DA COMARCA DE SARANDI – VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE : MILTON APARECIDO MARTINI APELADO : CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI INTERESSADO :PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI RELATORA : DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI. JULGAMENTO PELA CÂMARA DOS VEREADORES QUE RESULTOU NA CASSAÇÃO DO MANDATO. INQUINADA VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO DENUNCIADO EM SER INTIMADO PESSOALMENTE DOS ATOS PROCEDIMENTAIS (ARTIGO 5º, IV, DO DECRETO-LEI 201/64) E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO ATENDIMENTO AO PRAZO LEGAL MÍNIMO DE 24 HORAS ENTRE A INTIMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO INDIGITADA. O DIREITO SUBJETIVO ATRIBUÍDO AO DENUNCIADO EM PROCESSO DESTA NATUREZA É O DE SER CIENTIFICADO IDONEAMENTE DOS ATOS PRATICADOS. NÃO HÁ DIREITOS ABSOLUTOS NA ORDEM JURÍDICA. A PRERROGATIVA DE SER INTIMADO PESSOALMENTE DEVE CEDER ANTE O COMPORTAMENTO CONTUMAZ DO DENUNCIADO EM SE ELIDIR DAS CONVOCAÇÕES FEITAS PESSOALMENTE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS LEGAIS POR EDITAL DEVE SER REPUTADA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

O Prefeito Denunciado José Antonio Pase, desde a instauração do processo político-administrativo, vem obstaculizando o trabalho da Comissão Processante.

Em toda a tramitação, por várias vezes, o Impetrante José Antonio Pase, furtou-se à notificação por parte da Comissão Processante.

Quando da 1ª sessão de julgamento, designada para o dia 26 de maio de 20011, às 14:00 horas, o Denunciado, encontrado na Prefeitura de Campo Magro, foi recomendado pelo seu Defensor a não receber a NOTIFICAÇÃO (conforme fls. 1634 do 9º volume), tendo a mesma sido Protocolada na Prefeitura.

Em seguida, tendo Impetrado MANDADO DE SEGURANÇA, o MM. Juiz de Almirante Tamandaré, INDEFERIU a LIMINAR.

A sessão foi INICIADA e paralisada por força de decisão concedida no Mandado de Segurança nº 3244.58.2011, onde pela 1ª vez o Prefeito argumentou não ter sido notificado pessoalmente da sessão de julgamento.

Determinou-se nova sessão de julgamento para o dia 1º de junho de 2011, às 14:00 horas, com todas as NOTIFICAÇÕES de praxe. Dessa vez os PROCURADORES do Denunciado, Dr. Nelson Antonio Sguarizi e Dr. Nilso Romeu Sguarezi DIFICULTARAM a Notificação, sendo finalmente notificados na Comarca de CHOPINZINHO-PR, através de Carta Precatória.

Mais uma vez o Prefeito se ESQUIVOU de receber a Notificação, que fora protocolada na Prefeitura em 27 de maio de 2011.

Em 1º de junho de 2011, quando transcorria a SESSÃO DE JULGAMENTO, a Câmara foi surpreendida, em Plenário, por uma decisão conferida nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 786.048-2, relator o Des. Abraham Lincoln Calixto, que, a princípio, determinou a SUSPENSÃO da sessão, para, ao final, no dia 24 de agosto de 2011, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.

Portanto, TODAS AS DECISÕES QUE OBSTACULIZAVAM O ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO foram reformadas pelos prolatores, pois, quando da concessão das medidas liminares, o Denunciado OMITIU fatos importantes, que por fim levaram ao revés quando da sentença de 1º grau no Mandado de Segurança, e Negativa de seguimento no Agravo que suspendia a sessão.

Pela terceira vez a Câmara Municipal designou sessão de julgamento do Prefeito, agora para o dia 04 de setembro de 2011, às 9:00 horas, e mais uma vez, AGINDO DE MÁ-FÉ, o Impetrante, logrou conseguir LIMINAR para SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEGÍTIMA DECISÃO QUE CASSOU O SEU MANDATO.

Como se viu acima foram diversas as formas de NOTIFICAÇÃO do Impetrante, que, além de ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, está se beneficiando de sua própria torpeza, ao passo que, NOTIFICADO de todas as formas legais, possíveis e imagináveis, buscou a tutela jurisdicional através de Recurso de Apelação (não recebido no efeito suspensivo), e depois, por MEDIDA CAUTELAR (cuja liminar fora indeferida em 02 de setembro), DOIS dias antes da sessão de julgamento, para finalmente, vir em juízo alegar que NÃO TINHA CONHECIMENTO DA SESSÃO.

Veja-se, que a Câmara Municipal, LEGITIMAMENTE, proferiu julgamento CASSANDO o MANDATO do Impetrante, e ele, alterando a verdade dos fatos, conseguiu usar do processo de Mandado de Segurança para conseguir objetivo ilegal, pois, CASSADO que está, PERMANECE no cargo de Prefeito apenas pelo efeito da SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO realizada em 04 de setembro último.

Referida situação está trazendo inúmeros prejuízos à população do pequeno Município de CAMPO MAGRO.

Campo Magro, 05 de outubro de 2.011.


Carlos Eduardo Fasolin
OAB-PR 57.183″


4 thoughts on “DR. CARLOS FASOLIN FAZ RETROSPECTIVA DO PROCESSO DE CASSAÇÃO

  • Mozzilli

    Boa noite Marcos, a resposta que eu te dou é a mesma que respondi ao Claudio. Estive ontem no fórum de Almirante Tamandaré e o Dr. Carlos me disse que as coisas estão caminhando bem, , mas o processo é moroso. Um grande abraço e se precisar da nossa equipe, entre em contato pelo fones 9639-2060 Tim e 9188-05557 Vivo.

  • marcos

    Bom dia, parabens pelo trabalho!! repito a pergunta do claudio. alguma previsao para resolver de vez a situaçao? }Este documento é da defesa dos vereadores certo?
    no aguardo, obrigado

  • Mozzilli

    Pois é Claudio, a situação em resumo é a seguinte: dentro de uns 15 dias deve sair o parecer do desembargador com a "sentença" final. Temos que esperar , mas não estamos parados mesmo ! Obrigado pelo apoio e mantenha contato. Mozzilli

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XHTML: You can use these tags: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>