VALE REFEIÇÃO UM DIREITO ADQUIRIDO. SERÁ ? …. HUMMMMM !


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Você é funcionário público da Prefeitura Municipal de Campo Magro ?  Hummmmm … leia o texto abaixo e verifique as fotos dos documentos oficiais no final desta postagem !

Lei é lei, e se ela foi aprovada deve ser imediatamente e sucessivamente executada pelas gestões posteriores à sua publicação no diário oficial do município, pois se assim não fosse, não haveriam motivos de tê-las feito e sancionado. Mas isso NÃO é exatamente o que acontece aqui em Campo Magro, a cidade sem lei. Aos 15 dias do mês de março de 2004, o então prefeito Sr. Louvanir Menegusso, no uso de suas atribuições legais, assina a lei 305/2004, que altera alguns artigos da Lei 252/2003, a saber : Artigo 5° – O valor correspondente ao AUXÍLIO-REFEIÇÃO, será pago mensalmente, em parcela destacada, não incorporável, através de ticket de vale-alimentação ou vale-refeição, no total de até R$ 100,00 (cem reais/mês), À TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS, que estiverem no exercício de suas funções. …. Artigo 2° – Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Assinado Prefeito Municipal “.  

Nenhuma emenda ou alteração desta lei foi feita até a presente data, pelo que me foi informado por alguns vereadores e por pesquisas que fiz em documentos oficiais. Não vou me alongar mais neste texto, porém acredito que direitos são direitos e devem ser reivindicados para fazer valer e justificar a sua existência ! Termino essa matéria com um único e simples questionamento :  Você funcionário Público, recebe vale-alimentação ou vale-refeição, que é garantido pela lei municipal n° 305/2004  ?

 


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