Antes de qualquer texto, referente à atualização da lei contra maus-tratos a animais, faz-se necessário deixar público o telefone para denúncias anônimas sobre esse crime. Elas podem ser formalizadas da seguinte forma : Denúncias à DPMA (Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente) podem ser feitas diretamente na sede da delegacia, bem como pelo telefone 3251-6200, além da Central 156 da prefeitura de Curitiba e do 181 Disk Denúncia do governo do estado.
A Lei 13.908, (2011) da gestão do ex-prefeito Luciano Ducci, passa a ter os seguintes incisos aprovados pela Câmara Municipal da gestão do atual prefeito Rafael Greca :
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Inclui os incisos XVI e XVII e renumera os demais do artigo 2º da Lei 13.908 de 19 de Dezembro de 2011, que “Estabelece, no âmbito do Município de Curitiba, sanções e penalidades para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências”. Art. 1º O artigo 2º da Lei 13.908, de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos / XVI e XVII, renumerando os demais, com a seguinte redação: Art. 2º XVI – deixar de prestar atendimento veterinário ao animal doente; XVII – deixar, o condutor, de prestar o atendimento necessário para preservar a vida de animal vítima de atropelamento, independentemente de dolo ou culpa; Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados a partir de sua publicação.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo – Prefeito Municipal
Lei anterior, gestão Luciano Ducci :
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Curitiba, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental, inclusive em razão do uso de correntes e confinamento; (Redação dada pela Lei nº 15.450/2019)
II – privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII – abusá-los sexualmente;
XIV – enclausurá-los com outros que os molestem;
XV – promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
XVI – deixar de prestar atendimento veterinário ao animal doente; (Redação acrescida pela Lei nº 15.646/2020)
XVII – deixar, o condutor, de prestar o atendimento necessário para
preservar a vida de animal vítima de atropelamento, independentemente de dolo ou culpa; (Redação acrescida pela Lei nº 15.646/2020)
Art. 3º Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I – fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II – fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III – fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização de produtos;
VI – suspensão parcial ou total das atividades;
VII – sanções restritivas de direito;
VIII – apreensão do(s) animal(s). (Redação acrescida pela Lei nº 15.122/2017)
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA;
II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA;
IV – Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
§ 6º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.
Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.
§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I – infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
II – infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.00,00;
III – infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00;
Art. 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III – a capacidade econômica do agente infrator;
IV – o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I – de forma reincidente;
II – para obter vantagem pecuniária;
III – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV – em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;
V – mediante fraude ou abuso de confiança;
VI – mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
Art. 8º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
I – específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo Único – No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro
Art. 9º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 10. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo Único – As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 10-A O auto de infração administrativa será lavrado pela autoridade competente no local da constatação dos maus tratos, e conterá:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a indicação da presença de alguma das circunstâncias agravante;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos termos desta lei;
VI – a assinatura do agente fiscalizador e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 1º No ato da constatação, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas de que trata o § 3º, do Art. 16 desta lei, tomando as medidas legais para remoção do mesmo.
§ 2º Constatada a gravidade da infração, o agente fiscalizador deverá encaminhar cópia do auto de infração à autoridade policial competente para lavratura de ocorrência. (Redação acrescida pela Lei nº 15.122/2017)
Art. 11. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I – 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;
II – 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III – 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.
IV – em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMUPA;
V – 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.
Art. 12. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I – pessoalmente;
II – pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.
Art. 13. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.
§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA do projeto técnico.
§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Art. 14. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
Art. 15. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 16. Na constatação de maus-tratos:
I – os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação Animal – SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II – os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;
III – o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe do MAPCF sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(s), desde que a infração constatada comporte apenas orientações, advertência ou multa simples. (Redação dada pela Lei nº 15.122/2017)
§ 2º Caso constatada pela equipe do MAPCF a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
§ 5º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberto pelo MAPCF na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de dezembro de 2011.
Luciano Ducci
PREFEITO