Estatuto Servidor Municipal


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Lei Nº 126/2000

 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1º Os servidores Públicos do Município de Campo Magro serão regidos na forma desta Lei.

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CARGOS PÚBLICOS
CONCEITO- CLASSIFICAÇÃO – CRIAÇÃO – QUADRO

Art. 2º Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público na administração direta autárquica e fundacional do Município de Campo Magro.

Art. 3º Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelo Tesouro Municipal.

§1º A Lei que criar cargo público, de iniciativa do Chefe do Executivo, deverá conter além das condições previstas neste estatuto, a abertura de crédito necessário à despesa respectiva;

§2º Cargo é a vaga no quadro de pessoal, correspondente ao conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor, cujas atribuições serão definidas em decreto;

§3º Os cargos serão efetivos ou em comissão.

Art. 4º Os cargos efetivos serão os de carreira ou isolados.

§1º São cargos de carreira os que, compostos por classes, permitem o acesso hierárquico às classes subseqüentes, mediante o preenchimento das condições que a lei determina;

§2º Carreira é o agrupamento de classes de natureza ocupacional semelhante, dispostas em ordem crescente, segundo complexidade e responsabilidade;

§3º Classe é a agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições e responsabilidades, observadas as exigências de escolaridade, qualificação profissional e demais requisitos;

§4º São cargos isolados os que correspondem a determinados deveres, atribuições e responsabilidades, não integrando classes nem carreiras, podendo ser efetivos ou em comissão;

§ 5º Os cargos efetivos podem ser divididos em funções, que consistem no conjunto de determinadas tarefas atribuições e responsabilidades de um cargo, que guardam similaridade entre si, cometidas a um servidor, a serem definidas em decreto;

§ 6º O exercício das funções é determinado pela Administração, podendo ser alterado desde que o servidor tenha concluído o estágio probatório, seja detentor de habilitação e/ou qualificação profissional para exercê-las;

§ 7º É vedado atribuir ao servidor encargo ou serviço diferente daqueles próprios de seu cargo ou função, assim definidos em decreto.

Art. 5º Cargo em Comissão é aquele destinado ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujo ocupante, servidor ou não, pode ser livremente nomeado ou exonerado pelo Chefe do Executivo.

Art. 6º Quadro de pessoal é o quantitativo de cargos, composto de:

I- Parte permanente, compreendida pelos cargos de caráter definitivo;

II- Parte especial, agrupando os cargos de qualquer natureza, remanescentes de quadros anteriores, que não tenham correspondência no novo quadro, a serem extintos quando vagarem.

TITULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO l
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os cargos públicos municipais são acessíveis a brasileiros e estrangeiros, observados os requisitos fixados em lei.

Art. 8º Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargos públicos municipais.

Art. 9º Os cargos públicos são providos por:

I- nomeação;
II- promoção;
III- reintegração;
IV – reversão;
V- readaptação;
VI- aproveitamento.

SEÇÃO II
DA INVESTIDURA

Art. 10 A investidura em cargo efetivo, no serviço público municipal ocorrerá por concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargo, padrão e referência salarial iniciais de cada classe de carreira.

Art. 11 São requisitos básicos para a investidura em cargo público municipal:

I- a nacionalidade brasileira;
II- -o gozo de direitos políticos;
III- -a regularidade com o serviço militar;
IV- -a regularidade perante a Justiça Eleitoral;
V- a aptidão física e mental; e
VI- ser maior de 18 (dezoito) anos, no ato da investidura.

Art. 12 A investidura em cargo efetivo ou em Cargo em Comissão ocorrerá através do ato de nomeação.

SEÇÃO III
DAS NOMEAÇÕES

Art. 13 As nomeações serão feitas:

I – em caráter efetivo, para cargo isolado ou de carreira, sujeito ao cumprimento de estágio probatório;
II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido, sendo de livre escolha do Chefe do Executivo.

Art.14 A nomeação, para cargo efetivo seguirá rigorosamente a ordem de classificação no concurso público e atenderá o requisito de aprovação em exame de saúde a ser realizado pelo órgão competente do Município.

Art.15 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos que a lei declare como de livre nomeação e exoneração;

§ 2º Ao entrar em exercício, o servidor público, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a avaliação especial de desempenho, por período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual apurar-se-ão os seguintes requisitos:

I. Idoneidade moral;
II. -Aptidão;
III. Dedicação ao serviço;
IV. Eficiência;
V. Iniciativa;
VI. -Assiduidade e pontualidade;
VII. Disciplina;
VIII. Produtividade;
IX. -Responsabilidade;
X. Domínio metodológico e de conteúdo;
XI. Capacidade física e mental compatível com o desempenho das atribuições de seu cargo.

§ 3º Para efeitos de estabilidade e estágio probatório não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I. Licença Maternidade;
II. Licença para freqüentar curso;
III. Licença para fins de adoção;
IV. Licença por período superior a 30(trinta) dias para tratamento da própria saúde, de pessoa da família e por acidente de serviço;
V. Licença sem vencimento para tratar de interesses particulares;
VI. Prisão para apuração de responsabilidade em crime ou condenação;
VII. Afastamentos considerados obrigatórios pela Lei;
VIII. Disposição funcional a órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal estranhos a Prefeitura do Município de Campo Magro.

§ 4º O servidor municipal, já estável, ficará sujeito a nova avaliação especial de desempenho quando nomeado para outro cargo, sem interrupção de tempo, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão objeto de avaliação para o desempenho do novo cargo;

§ 5º Os requisitos da avaliação especial de desempenho serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento;

§ 6º Apresentadas irregularidades funcionais, apontadas pela chefia imediata, a qualquer tempo, o órgão de recursos humanos pertinente deverá encaminhar as avaliações à Comissão, composta por servidores efetivos e instituída em caráter permanente, especialmente para este fim pelo Chefe do Poder Executivo;

§ 7º Na hipótese de acumulação legal, a avaliação especial de desempenho deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

SEÇÃO IV
DOS CONCURSOS

Art. 16 A investidura em cargo efetivo no serviço público municipal dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão e referência iniciais de cada classe de cargo na carreira.

Art.17 Os limites de idade para a inscrição em concurso público, o prazo de validade deste e as condições especiais que o candidato deva satisfazer para o provimento de determinados cargos, serão fixados nos regulamentos e instruções respectivas.

Parágrafo Único: apenas poderá ocorrer limitação de idade para a inscrição caso a natureza das atribuições do cargo a preencher assim exija.

SEÇÃO V
DA RESERVA DE VAGAS

Art. 18 Poderão ser reservados até 3% (três por cento) das vagas, nos concursos públicos, a pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º A reserva poderá ocorrer quando o provimento for pretendido para mais de uma vaga do quadro;

§ 2º A relação de deficiências compatíveis com o exercício do cargo deverá constar de edital de concurso público;

§ 3º O percentual a ser reservado corresponderá a número redondo, sendo em caso de arredondamento lançado o imediatamente inferior.

§ 4º O resultado classificatório será divulgado em lista específica;

§ 5º Inexistindo candidatos inscritos ou aprovados, as vagas reservadas ou remanescentes serão remanejadas;

§ 6º A convocação ocorrerá respeitando-se a proporcionalidade de candidatos aprovados, iniciando-se pela relação geral.

SEÇÃO VI
DA POSSE

Art. 19 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público e formaliza o início do exercício.

Parágrafo Único: Não haverá posse nos cargos providos por promoção, reintegração, reversão, readaptação e aproveitamento, bem como, na designação para o exercício de função gratificada.

Art. 20 A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exação os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as Leis e demais Regulamentos envidando esforços para o bem do Município.

Parágrafo Único: O termo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que der a posse.

Art. 21 Nenhum servidor poderá tomar posse sem exibir título de nomeação.

Parágrafo Único: A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei para a investidura no cargo.

Art. 22 A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse;

§ 2º o prazo inicial para o servidor em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço;

§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, se esta tiver sido concedida, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.

SEÇÃO VII
DO EXERCÍCIO

Art. 23 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor no órgão competente.

SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO

Art. 24 Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado retorna à atividade, após verificação de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§1º A reversão far-se-á ex-ofício;

§2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade ou se houver decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos da data da aposentadoria;

§3º A reversão será condicionada a realização de exame pelo órgão médico pericial, o qual declarará a capacidade do servidor para o exercício das atribuições do cargo;

§ 4º O servidor que reverter deverá reiniciar o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar-se o abandono do cargo;

Art. 25 A reversão far-se-á ao mesmo cargo ou seu sucedâneo, caso extinto.

§ 1º Caso o cargo extinto não tenha sucedâneo especificado em lei, a reversão poderá dar-se a cargo de requisitos e conteúdos similares;

§ 2º Verificada a inexistência do cargo que atenda as condições do “caput” e do parágrafo anterior, o servidor ficará em disponibilidade até posterior aproveitamento;

§ 3º A reversão não poderá ocorrer a cargo de vencimento superior àquele ocupado pelo servidor antes da aposentadoria;

§ 4º Se a reversão se fizer a cargo de vencimento inferior àquele ocupado anteriormente pelo servidor, será devida gratificação a titulo de complementação.

Art. 26 O tempo em que o servidor esteve aposentado, no caso de reversão será considerado como de efetivo exercício para efeito da nova aposentadoria.

SEÇÃO IX
DO APROVEITAMENTO

Art. 27 Aproveitamento é o ingresso em novo cargo do servidor em disponibilidade.

§ 1º Os servidores em disponibilidade terão preferência no preenchimento de vagas que se verifiquem no quadro de pessoal;

§ 2º O aproveitamento far-se-á ex-ofício;

§ 3º O aproveitamento não poderá dar-se em cargo com requisitos, atribuições e vencimentos superiores àqueles do cargo que o servidor ocupava quando colocado em disponibilidade;

§ 4º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior àquele ocupado anteriormente pelo servidor, será devida gratificação a título de complementação;

§ 5º O aproveitamento será condicionado à realização de exame pelo órgão médico pericial, o qual declarará a capacidade do servidor para o exercício das atribuições do cargo;

§ 6º O servidor aproveitado deverá reiniciar o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar-se o abandono do cargo;

§ 7º Sendo declarada, pelo órgão médico pericial, a incapacidade definitiva do servidor, para o exercício das atividades de todos os cargos em que seria possível o seu aproveitamento, será este aposentado por invalidez, na forma da lei, sendo considerado o período de disponibilidade como de efetivo exercício para este efeito especifico.

SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO

Art. 28 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as modificações no seu estado de saúde devidamente comprovadas pelo Órgão Médico Pericial do Município que inviabilizem, definitivamente. a realização das tarefas inerentes à função a qual integra.

Parágrafo Único: Considera-se readaptação. para os fins desta lei, o aproveitamento compulsório do servidor estável em cargo o mais compatível com a capacidade física ou mental residual do servidor.

Art. 29 A readaptação tanto para cargo de igual ou inferior classificação respeitará a habilitação exigida, não acarretará redução do vencimento, ficando o servidor obrigado a cumprir a jornada estabelecida para a qual foi readaptado.

Parágrafo Único: É vedada readaptação para cargo em carreira de classificação superior a ocupada pelo readaptando.

Art. 30 O servidor readaptado será enquadrado no padrão e referência de igual valor ou imediatamente superior do novo cargo. Recebendo, quando for o caso, complementação de vencimento, a titulo de diferença salarial, e terá o seu valor corrigido de conformidade com os reajustes salariais concedidos ao servidor.

§ 1º Sobre a diferença salarial constante no “caput” deste artigo incidirão todas as vantagens e descontos legais, como se vencimento fosse;

§ 2º Não sendo possível o enquadramento da forma prevista no “caput” o servidor readaptado fará jus a complementação de vencimento, a titulo de diferença salarial, integrará cálculos dos proventos, quando de sua aposentadoria pelos cofres municipais.

Art. 31 Fica criada a gratificação pela redução de capacidade laborativa para o servidor readaptado sendo devida desde que:

I- viesse o servidor percebendo gratificação de risco de vida ou saúde ou gratificação de responsabilidade técnica até o momento da readaptação e;
II – houver comprovação pelo Órgão Médico Pericial do Município de que a modificação do estado de saúde tenha sido gerada pela atividade de risco de vida, de saúde ou pela atividade técnica que vinha exercendo no cargo de origem.

§ 1º A gratificação pela redução de capacidade laborativa será remunerada pelo valor percentual da gratificação de risco de vida ou saúde ou gratificação de responsabilidade técnica que o servidor estava percebendo à época da readaptação;

§ 2º Sobre a gratificação criada pelo “caput” deste artigo incidirão todas as vantagens e descontos legais previstos para a gratificações que lhe deram origem;

§ 3º A gratificação pela redução de capacidade laborativa integrará os cálculos dos proventos desde que cumpridos os requisitos previstos para a incorporação gratificações que lhe deram origem como se estas fossem.

SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 32 A reintegração, que decorre de sentença judicial transitada em julgado, é o reingresso no quadro de servidores municipais, com o restabelecimento dos direitos decorrentes do afastamento.

Art. 33 A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Art. 34 Quem estiver ocupando o lugar do servidor reintegrado ficará destituído de plano ou será reconduzido no cargo anterior, se não tiver estabilidade.

Art. 35 O servidor reintegrado deverá ser submetido à inspeção médica.

Art. 36 Verificada a incapacidade para o exercício da função, na forma deste Estatuto no cargo em que houver sido reintegrado, o servidor deverá ser readaptado.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 37 A vacância do cargo decorrerá de:

a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) aposentadoria;
f) falecimento.

§ 1º Dar-se-á exoneração:

a) a pedido do servidor;
b) a critério do Chefe do Executivo, quando se tratar de cargo em comissão ou função gratificada;
c) quando não satisfeitas as condições para aquisição da estabilidade;
d) por ato do Chefe do Executivo, para redução das despesas com pessoal, na forma da lei.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade administrativa;

§ 3º Verificada a vaga no cargo, automaticamente será considerada aberta para o regular preenchimento.

CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DA PERDA DO CARGO

Art. 38 O servidor público estável só perderá o cargo:

I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;
IV. mediante ato normativo motivado do Chefe do Executivo, no caso de redução de pessoal em atividade funcional, órgão ou unidade administrativa, na forma da lei.

Parágrafo Único: A implementação do disposto no inciso IV, é condicionada ao ajuste dos gastos com pessoal aos limites estabelecidos em lei quando a redução das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas e a exoneração de servidores não estáveis não tiver sido suficiente.

CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DA DISPONIBILIDADE

Art. 39 Disponibilidade é o afastamento do servidor, em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do cargo que ocupava.

§ 1º O servidor em disponibilidade perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até que se dê o seu aproveitamento;

§ 2º Aplicam-se igualmente aos servidores reintegrados, quando couberem, as normas relativas à disponibilidade.

CAPÍTULO V
SEÇÃO ÚNICA
DO AVANÇO FUNCIONAL
POR PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

Art. 40 O avanço funcional ocorrerá por meio:

I- Progressão, que consiste na passagem de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo padrão e classe cumpridos, no mínimo, 980 (novecentos e oitenta) dias de trabalho efetivo na referência em que se encontra, na forma do respectivo regulamento;
II- Promoção, poderá ocorrer, de acordo com as necessidades da Administração, por meio de processo seletivo especifico, e que consiste na passagem de uma classe para o padrão e a referência iniciais da classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo, respeitada a qualificação profissional a aptidão e a escolaridade do servidor, cumpridos, no mínimo, 980 (novecentos e oitenta) dias de trabalho efetivo na classe em que se encontra, na forma do respectivo regulamento.

§ 1º No caso de promoção, se o vencimento, padrão e referências iniciais da nova classe tiver valor igual ou inferior ao padrão e referência cujo valor já era percebido pelo servidor, este será colocado no padrão e referência de valor imediatamente superior àquele em que se encontrava.

Art. 41 A progressão e a promoção estarão condicionadas aos resultados da avaliação de desempenho e poderão ser realizadas a critério e por necessidade da Administração, segundo disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O processo de promoção está condicionado a inexistência de candidatos aprovados em concurso público, durante o período de validade fixado em regulamento próprio;

§ 2º No edital do processo de promoção deverá ser definido o número de vagas ofertadas e os critérios para a pontuação do tempo de serviço, cursos profissionalizantes, aperfeiçoamento e especialização, e resultado da avaliação de desempenho que serão considerados como títulos.

TÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 42 Os servidores públicos integrantes do quadro próprio do Município de Campo Magro, serão regidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 43 A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção e disponibilidade será feita em dias.

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício apurados no registro de freqüência ou da folha de pagamento;

§ 2º O número de dias será convertido em anos;

§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano, quando excederam esse número.

Art. 44 Serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas.

Art. 45 Serão considerados dias de efetivo exercício aqueles decorrentes do afastamento do servidor em virtude de:

I. férias;
II. casamento até 08 (oito) dias;
III. por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão e sogros;
IV. convocação, para o serviço militar;
V. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI. ter sido colocado à disposição de outro município, do governo estadual e federal, por ato do Chefe do Executivo;
VII. licença ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
VIII. licença maternidade;
IX. licença paternidade;
X. moléstia devidamente comprovada até 03 (três) dias por mês;
XI. missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Executivo;

Art. 46 O tempo de serviço público federal, estadual e o prestado a outros municípios e a organizações autárquicas, computar-se-á para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 47 O tempo de serviço público municipal, o prestado às autarquias municipais, ao Estado do Paraná e às Forças Armadas, será contado para todos os efeitos legais.

Art. 48 Será assegurado ao servidor o direito de licença para o exercício de cargo eletivo, enquanto durar os efeitos legais.

Art. 49 Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

SEÇÃO II
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 50 É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.

Art. 51 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 52 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedida o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

Art. 53 Caberá recurso:

I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão.

Art. 54 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 55 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I- em 05 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram aposentadoria ou disponibilidade;
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art. 56 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação impugnando ou, quando este for de natureza reservada da data interessado.

Art. 57 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.

Art. 58 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

SEÇÃO III
DO HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE

Art. 59 Ao servidor estudante, poderá ser concedido horário especial para o cumprimento de sua jornada de trabalho, segundo o funcionamento da respectiva unidade administrativa, ficando a critério da administração a concessão, conforme regulamento próprio.

TÍTULO V
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
CAPITULO ÚNICO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 60 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 61 Remuneração é a retribuição total paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, e mais quotas ou percentagens atribuídas em lei.

Art. 62 Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o servidor que não estiver no exercício do cargo, cabendo, em caso de pagamento indevido, à autoridade que ordenar, a imediata reposição da importância correspondente.

Art. 63 O servidor nomeado para exercer cargo isolado provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo Único: Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o servidor poderá optar por ele.

Art. 64 O servidor perderá o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo de afastamentos permitidos neste estatuto.

Art. 65 Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência pelo ponto.

Art. 66 Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente as entradas e saídas dos servidores em serviço, segundo regulamentação das unidades administrativas.

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência;

§ 2º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios eletrônicos ou magnéticos;

§ 3º Enquanto não adotados os meios eletrônicos ou magnéticos a que se refere o parágrafo anterior, serão usados folhas ponto ou livros próprios;

§ 4º Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço;

§ 5º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará, quando for o caso, a responsabilidade pecuniária da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 67 Os regimentos e demais regulamentos, observadas as disposições legais, determinarão para as unidades administrativas a forma e o período de trabalho diário.

Art. 68 As descrições para cada cargo ou função determinarão a carga horária semanal, a forma e o período de trabalho diário.

Art. 69 O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelas chefias imediatas.

§ 1º No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida em lei;
§ 2º Caso comprovada a flagrante desnecessidade de antecipação ou prorrogação de período de trabalho, a chefia imediata que houver concedido ou ordenado, por ela responderá disciplinarmente.

Art. 70 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as unidades administrativas municipais ou ser suspensos os seus trabalhos.

SEÇÃO II
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 71 As funções gratificadas são instituídas por ato do Chefe do Executivo para o atendimento de encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, sendo o seu exercício privativo de servidor municipal efetivo.

§ 1º Será de livre escolha do Chefe do Executivo a designação de servidor para o exercício de função gratificada, mediante ato expresso;

§ 2º A designação para função gratificada implica no cumprimento de regime de tempo integral;

§ 3º Aos servidores com jornada de trabalho diferenciada, assegura-se o pagamento de complementação de vencimentos para ajustá-los à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto durar o exercício da função;

Art. 72 A gratificação será paga cumulativamente com o vencimento do cargo.

Art. 73 Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes da função para a qual foi designado.

Art. 74 Poderá haver substituição remunerada no afastamento temporário que exceder 30 (trinta) dias do ocupante de cargo em comissão ou do designado para função gratificada.

§ 1º A substituição será condicionada à expedição de ato pela autoridade competente e perdurará enquanto subsistirem os motivos que a determinaram.

Art.75 Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o servidor poderá perceber, pela natureza da atividade, segundo regulamentação própria, as seguintes vantagens:

I- ajuda de custo;
II- diárias;
III- gratificação;
a) pela execução de trabalho de natureza especial;
b) com risco de vida ou saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) pelo regime de dedicação integral;
f) a título de representação quando em serviço ou estudo fora do Município, ou quando designado, pelo Chefe do Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
g) de magistério;
h) adicional por tempo de serviço;
i) de representação de gabinete;
j) outras que forem previstas em lei;
k) quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas em comissões de concursos e provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos;
l) pelo exercício de função gratificada prevista em lei;
m) adicional noturno de 25% (vinte e cinco) por cento, sobre o valor hora, devido nos casos em que o servidor prestar serviços no período de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte;
IV – Percentagem, por produtividade.

Art. 76 Excetuados os casos expressamente previstos, o servidor não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nas quais tenha sido mandado servir, ou ainda, de particular.

Art. 77 Os vencimentos e proventos do servidor não poderão sofrer descontos que não sejam previstos em lei ou decorram de sentença judicial transitada em julgado.

SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 78 A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e de saúde, será determinada em Decreto.

Art. 79 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma base do padrão de vencimento percebido pelo servidor em cada hora de período normal.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada;

§ 2º A prestação de trabalho durante o descanso semanal, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada;

§ 3º Não se aplicam acréscimos sobre a hora trabalhada quando decorrente de turnos ou escalas de trabalho.

Art. 80 A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científica ou de utilidade para o serviço público será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo Chefe do Executivo.

Art. 81 A gratificação relativa ao exercício em órgão local de deliberação coletiva será fixada em Decreto.

Art. 82 Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção preliminar que couber, a chefia que ordenar a prestação de serviço extraordinário sem que disponha da necessária autorização, salvo o caso de urgência comprovada.

Art. 83 Pelo falecimento do servidor, o Município pagará o valor de um vencimento mensal a título de auxílio funeral.

§ 1.º O pagamento do valor de auxílio funeral será feito a viúva ou viúvo, companheira ou companheiro e, na ausência destes, aos filhos do falecido mediante pedido coletivo.

§ 2.º O pagamento do valor definido no parágrafo primeiro será feito após a apresentação do atestado de óbito.

SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS

Art. 84 Ao servidor que se deslocar da sede do Município no desempenho de suas atribuições , por período previamente determinável, poderá ser concedida diária, em valor estimado, para a cobertura de despesas a título de alimentação, pousada, locomoção e outras necessárias ao desempenho da incumbência.

Art. 85 O servidor deverá prestar contas à Administração, das despesas realizadas e devidamente comprovadas , em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao Município, ressarcindo aos cofres municipais eventuais saldos.

SEÇÃO V
DAS FÉRIAS

Art. 86 O servidor gozará a cada 12 (doze) meses, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada de acordo com a conveniência da Administração.

§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 87 Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.

Art. 88 O chefe da unidade administrativa organizará a escala de férias para o ano, considerando-se o ano civil, podendo alterá-la de acordo com as conveniências do serviço, avisados os servidores interessados, sempre que possível, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único. Os servidores que exercerem função de chefia e direção não serão compreendidos na escala.

Art. 89 É proibida a acumulação de férias, bem como o seu pagamento em numerário.

Parágrafo Único: Identificada a conclusão de novo período aquisitivo, o servidor estará automaticamente em férias.

TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DOS AFASTAMENTOS

Art. 90 Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outra vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço, por motivo de:

a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos;
b) falecimento do cônjuge ou companheiro(a), a ele equiparado na forma da lei, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias consecutivos;
c) falecimento dos sogros, até 02 (dois) dias consecutivos.

SEÇÃO II
DAS LICENÇAS

Art. 91 O servidor efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

a) para tratamento de saúde;
b) quando acidentado no exercício de suas atribuições
c) quando acometido de doença, devidamente comprovada e acolhida pela administração.
d) por motivo de doença em pessoa de sua família;
e) quando convocado para o serviço militar;
f) para tratamento de interesses particulares, (só para servidores efetivos).

Art. 92 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Art. 93 Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salva caso de prorrogação.

Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 94 Em gozo de licença o servidor não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante e por acidente em serviço.

SEÇÃO III
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 95 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimentos e adicionais inerentes ao cargo, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado.

§1º A licença será concedida mediante comunicação do servidor ao Chefe da unidade administrativa ou serviço, acompanhada de documento oficial que prove sua incorporação;

§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.

Art. 96 Ao servidor que houver feito curso para oficial de Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito àquela vantagem pecuniária assegurado em caso contrário a direito de opção.

SEÇÃO IV
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 97 Depois de 03 (três) anos de exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor em exercício for inconveniente ao interesse do serviço;

§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 98 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 99 Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor que, a qualquer título, estiver ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 100 Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares depois de decorrido 02 (dois) anos da terminação da anterior.

Art.101 O servidor poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art.102 A autoridade que houver concedido a licença poderá, a todo o tempo, desde que o exija o interesse do serviço público, cassá-la, marcando razoável prazo para o servidor licenciado reassumir o seu exercício.

TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO

Art. 103 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para :

I- dois cargos privativos de médicos;
II- dois cargos de professor;
III- um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Parágrafo Único: Para efeito do parágrafo anterior são necessárias a compatibilidade de horário e a correlação de matérias.

Art. 104 A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.

Art. 105 Verificado, mediante processo administrativo, que o servidor está acumulando, deverá ele optar por um dos cargos ou funções, sendo obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 106 São deveres do servidor, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função:

I- comparecer na unidade administrativa, às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II- cumprir as ordens superiores exceto quando forem manifestamente ilegais;
III- guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa que não devem ser divulgados;
IV- representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na unidade administrativa em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações. Se o chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data em que a tiver recebido para esse fim, o servidor poderá fazê-lo diretamente;
V- tratar com urbanidade os cidadãos;
VI- freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
VII- zelar pela economia do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VIII- providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX- trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, e ordens de serviço que lhe forem distribuídos;
X- apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinada para cada caso;
XI- apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos
previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII- atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito;
XIII- proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;
XIV- desempenhar suas atribuições em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência.

SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 107 Ao servidor é proibido:

I- referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;
II – retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na unidade administrativa;
III – deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;
IV – exercer comércio entre os companheiros de serviço;
V- celebrar contratos com o Município, em nome próprio ou como representante de outrém;
VI – requerer ou promover a concessão de privilégios garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
VII – exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relação contratual ou de dependência com o Município;
VIII – comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais ou bancárias ou nela exercer encargo ou gerência, ressalvado, porém, o direito de ser acionista ou comanditário.
IX – praticar a usura em qualquer das suas formas;
X – constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer unidade administrativa pública municipal, exceto quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau;
XI – valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa
XII – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidário.

SEÇÃO IV
DAS RESPONSABlLIDADES

Art. 108 O servidor é responsável:

I – pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;
II – pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado;
III – por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
IV – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal.

Art. 109 Ressalvados os casos de decisão judicial condenatória, o servidor que tiver que indenizar a Fazenda municipal, por ato do qual não tenha culpa, poderá fazê-lo mediante desconto em folha de pagamento.

§ 1º O desconto em folha de pagamento incidirá sobre o valor da remuneração do servidor e respeitará o limite mínimo de 10% (dez por cento), salvo se o servidor autorizar desconto maior;

§ 2º O pagamento de indenização não prejudica a aplicação de pena disciplinar mediante sindicância ou processo disciplinar, nos termos da lei;

§ 3º A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal, nos termos da lei.

SEÇÃO V
DAS PENALIDADES

Art. 110 São penas disciplinares:

I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa:
IV – destituição de função;
V – demissão.

Art. 111 A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.

Art. 112 A pena de suspensão, que não exceder de 90 (noventa) dias será aplicada em caso de falta grave, devidamente fundamentada, ou de reincidência, nos termos da lei.

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado o servidor, neste caso, a permanecer em serviço;

§ 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 113 A destituição da função dar-se-á:

I – quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II – quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrém.

Art. 114 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I- abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviço sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias alternados;
II – receber propinas, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrém, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
III – pedir ou aceitar empréstimos, dinheiros ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenha interesse na unidade administrativa ou que estejam sujeitas à sua fiscalização;
IV – exercer a advocacia administrativa.

Parágrafo Único: A pena de demissão poderá ser aplicada nos casos previstos no artigo 107 – Das Proibições.
Art. 115 Atenta à gravidade de falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “A Bem do Serviço Público”.

Art. 116 O ato de demissão do servidor mencionará sempre a sua causa.

Parágrafo Único. Uma vez submetido a sindicância ou processo administrativo, o servidor público só poderá ser exonerado a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 117 Para a aplicação das penas de suspensão superior a 07 (sete) dias, demissão e destituição da função, apuráveis por Sindicância ou por Comissão de Inquérito Administrativo, é competente o Chefe do Executivo.

§ 1º As penas de repreensão e suspensão até 07 (sete) dias, poderão ser aplicadas, independente de sindicância ou inquérito, pelos Diretores de Departamento diretamente subordinados ao Prefeito;

§ 2º No caso de reincidência a aplicação de penalidade deverá ser precedida de sindicância.

Art. 118 Deverão constar no assentamento individual todas as penas impostas ao servidor inclusive as decorrentes de falta de comparecimento às sessões de júri para que for sorteado.

Art. 119 As faltas puníveis com repreensão, prescrevem no prazo de 04 (quatro) anos.

Art. 120 Será cassada por decreto a aposentadoria ou a disponibilidade. se ficar provada que o servidor aposentado ou em disponibilidade:

I- praticou falta grave no exercício do cargo ou função ainda não prescrita;
II – foi condenado por crime cuja pena importará em demissão, se estivesse na
atividade;
III – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV – exerceu advocacia administrativa, sob qualquer forma;
V – firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de outrém;
VI – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal.

§ 1º Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o cargo ou função para o qual foi determinado o seu aproveitamento;

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato da cassação de aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á de demissão.

SEÇÃO VI
DA SINDICÂNCIA ADMlNISTRATlVA

Art. 121 A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meio de sindicância administrativa, a qual será instaurada pelo Chefe do Executivo.

Art. 122 Promoverá a sindicância Comissão designada pela autoridade que a houver determinado e composta por 03 (três) servidores estáveis.

Parágrafo Único: Ao designar a Comissão o Chefe do Executivo deverá indicar seu Presidente.

Art. 123 A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na unidade administrativa durante o curso das diligências e a elaboração do relatório.

Art. 124 A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da designação dos membros da Comissão, e concluída no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar da data de seu início.

Parágrafo Único: Durante o período de apuração dos fatos e para que em nada seja obstaculizada, por recomendação da Comissão e decisão do chefe do executivo, o servidor poderá ser afastado por no máximo 15 (quinze) dias, ficando preservada a percepção da remuneração.

Art. 125 A Comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como, proceder a todas as diligências que julgar conveniente à sua elucidação.

Art. 126 Ultimada a sindicância remeterá a Comissão à autoridade que a instaurou, através de relatório que configura o fato, indicando o seguinte:

1) Se é irregular ou não;
2) Caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo Único. O relatório não deverá propor qualquer medida excetuada a abertura de Processo Administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.

Art. 127 Decorrido o prazo previsto no artigo 124, sem que seja apresentado o Relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilização dos membros da Comissão.

SEÇÃO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 128 Julgado procedente o Relatório da Comissão de Sindicância que conclua pela irregularidade do fato e pela discriminação de autoria, a autoridade que a houver determinado ficará obrigada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, a instaurar processo administrativo para responsabilização do indicado ou indiciados, assegurando-se-lhes amplo direito de defesa.

Parágrafo Único. A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, será procedida pelo processo administrativo.

Art. 129 O processo administrativo será realizado por Comissão de Inquérito.

Art. 130 O prazo para o inquérito, que constará da instrução e defesa será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, nos casos de força maior pela autoridade que lhe tiver determinado a instauração.

§ 1º O acusado será intimado inicialmente para acompanhar todos os atos e diligências do inquérito, podendo constituir advogado;

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, a intimação será feita por edital publicado em órgão oficial, durante 03 (três) dias consecutivos, dando-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias, findo os quais correrá o inquérito à revelia.

Art. 131 Na fase de instrução a Comissão deverá ouvir o acusado, as pessoas que tenham conhecimento do fato que lhe é imputado ou que lhe possam prestar esclarecimento a respeito, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

Art. 132 Ultimada a instrução, a Comissão mandará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, citar o acusado, para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas.

§ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto, proceder-se-á nos termos do parágrafo 2º do artigo 130;

§ 2º Será aberta vista do inquérito ao acusado no lugar designado pela Comissão durante o prazo para a defesa.

Art. 133 Será designado “ex-ofício”, por quem houver instaurado o processo, servidores sempre que possível da mesma classe e categoria e, de preferência, bacharel em Direito para acompanhar o processo e se incumbir de defesa do indiciado revel.

Art. 134 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de Relatório no qual concluirá indicando:

I- Se foi ou não cometida falta;
II- Qual o dispositivo transgredido ou violado;
III-Se há ou não atenuantes ou agravantes.

Art. 135 Apresentado o Relatório, a Comissão ficará a disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 136 Recebido o processo a autoridade que o houver instaurado proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilização.

§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, quando suspenso preventivamente;

§ 2º No caso de alcance ou malversação apurado em inquérito, o afastamento poderá ser prolongado por todo o processo administrativo.

Art. 137 Tratando-se de crime, a autoridade que determinou o processo administrativo providenciará a instauração de inquérito policial encaminhando o translado das peças do processo à autoridade competente.

Art.138 A autoridade que instaurou o processo proporá a quem de direito, obedecidos os prazos legais, as sanções e providências que excederem de sua alçada.

Parágrafo Único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição de penas mais graves.

Art. 139 Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

Art. 140 Caracterizado o abandono do cargo ou função na forma deste Estatuto, a autoridade competente, em face das informações da unidade administrativa ou de recursos humanos, promoverá publicação no órgão oficial de editais de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, a autoridade, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, ficará obrigada, sob as penas de lei, a instaurar processo administrativo;

§ 2º O indiciado, na fase da defesa, só poderá argumentar em seu favor apresentando provas de existência de força maior ou de coação;

§ 3º Se as conclusões do processo administrativo forem contrárias ao indiciado, a Comissão proporá ao Prefeito a expedição do Ato de demissão.

Art. 141 O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.

Art. 142 A suspensão preventiva de até 30 (trinta) dias será ordenada pelo Prefeito desde que o afastamento do servidor seja necessário para que este não venha influir na apuração de falta que lhe é atribuída.

SEÇÃO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 143 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de processo administrativo findo, de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam provas, fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual;

§ 2º Correrá a revisão em apenso ao processo originário;

§ 3º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 144 O requerimento de revisão deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 145 Deferida a revisão, o Prefeito a distribuirá a uma Comissão previamente designada, composta de três servidores estáveis, sempre que possível de categoria igual ou superior a do acusado, indicando o que deva servir de Presidente para processá-la.

§ 1º O Presidente da Comissão designará o membro que deva secretariá-la.

§ 2º É impedido de funcionar na revisão quem houver participado da Comissão do Processo Administrativo.

Art. 146 Na inicial, a requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Parágrafo Único. Será considerada informante a testemunha que residindo fora do Município, prestar depoimento por escrito.

Art. 147 A Comissão deverá instalar-se dentro de 3 (três) dias de sua designação e marcar o prazo de 10 (dez) dias ao interessado para contestar os fundamentos da acusação do processo que o puniu.

Art. 148 Concluída a revisão, será o processo, dentro de 5 (cinco) dias, encaminhado, com o relatório da Comissão ao Chefe do Poder Executivo, para julgamento.

Parágrafo Único: O relatório não deverá propor qualquer medida, limitando-se a apreciar as provas, alegações e depoimentos.

Art. 149 O prazo da revisão será de 30 (trinta) dias, podendo nele serem realizadas as diligências necessárias. O prazo de julgamento será de 10 (dez) dias, prorrogáveis, pelo mesmo tempo se for consultada a Comissão para maiores esclarecimentos.

Art. 150 Proferido na revisão julgamento favorável ao requerente, o Prefeito tornará sem efeito as penalidades aplicadas, expedindo ato revogatório de demissão, quando for o caso.

Parágrafo Único. O julgamento favorável implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada.

Art. 151 Quando no curso da revisão falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, para prosseguir a defesa será designado um servidor de preferência diplomado em Direito.

Art. 152 No julgamento da revisão, poderá ser alterada a classificação da infração, declarado isento de culpa o recorrente, modificada a pena ou anulado o processo.

Parágrafo Único: Não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão.

TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 153 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público.

Art.154 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos.

Art. 155 Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

§ 1º Na alteração de jornada de trabalho por lei específica, será concedido ao servidor o direito de opção;

§ 2º Na hipótese de manutenção da jornada anterior a alteração, se menor, não poderá o servidor realizar trabalho em horário extraordinário, exceto com prévia deliberação do Chefe do Executivo.

Art.156 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Edifício Sede da Prefeitura de Campo Magro, 25 de maio de 2000.

LOUVANIR J. MENEGUSSO
Prefeito Municipal

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