RETROSPECTIVA CAMPO MAGRO ELEIÇÕES 2016 – PARTE V


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sem-titulo“Há alguns dias publicamos a decisão judicial (rejeição de denúncia e NÃO julgamento) da ação eleitoral contra o atual prefeito, Sr. José Pase, no inquérito relativo à compra de votos. Esclarece a Justiça ELEITORAL, que NÃO é de sua competência julgar o fato, motivo pelo qual REJEITOU a denúncia, NÃO julgando-a. Esclarece ainda que o processo é de competência da Justiça FEDERAL, com poder legal para processar e julgar infração penal praticada em detrimento da União, que tem interesse na administração da justiça, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Como era de se esperar possivelmente mais uma novela continuará na esfera FEDERAL

ACÓRDÃO N° 45310  INQUÉRITO POLICIAL N° 415-19.2011.6.16.0171 PROCEDÊNCIA: CAMPO MAGRO / PR (171° ZONA ELEITORAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ) DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DENUNCIADO: JOSÉ ANTONIO PASE ADVOGADO: ALEXANDRE SALOMÃO ADVOGADO: GIOVANNI ENOS TULIO RELATOR: DES. ROGÉRIO COELHO

EMENTA : DENÚNCIA : USO DE DOCUMENTO FALSO – ARTIGO 353 DO CÓDIGO ELEITORAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA : COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM : DENÚNCIA REJEITADA.

1. O artigo 353, do Código Eleitoral, tipifica como crime a conduta de fazer uso de documentos falsificados ou alterados, para fins eleitorais, razão pela qual se as declarações foram firmadas por terceiros, e não pelo denunciado, a ele não pode ser imputado o referido delito. 2. Acontece que, não se pode ignorar, por óbvio, que a competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais, de modo que, escapando a conduta imputada ao denunciado desta tipificação específica, a hipótese escapa da competência desta Justiça Especializada. 3. Considerando que o artigo 339 do Código Penal não tem equivalente na legislação eleitoral, assenta-se a incompetência da Justiça Eleitoral para exame do fato narrado na denúncia porque a hipótese dos autos caracteriza, em tese, ofensa à administração desta Justiça Especializada. 4. O crime de denunciação caluniosa é  imputado ao denunciado porque, com base na afirmação de captação ilícita de sufrágio, ajuizou Ação de Investigação Judicial (AIJE) com fundamento no artigo 41-A, da Lei n? 9.504/97. A hipótese não é da competência desta Justiça Eleitoral, porque compete à Justiça Federal processar e julgar infração penal praticada em detrimento da União, que tem interesse na administração da justiça, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 5. Denúncia rejeitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a denúncia, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.

Desembargador Rogério Coelho “

(Compilado da matéria original publicada em 19 de novembro de 2012)

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