TRIBUNAL DE CONTAS MANTÉM DECISÃO QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO PELO EX-PREFEITO DE CAMPO MAGRO – JOSÉ PASE


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downloadNa matéria datada de 26 de novembro de 2014, publicamos a sentença determinada pelo TCE-PR, a qual sentenciava o Ex-prefeito de Campo Magro, José Pase a devolver verbas para os cofres públicos. Conforme divulgamos caberia recurso ao ex-prefeito, para que a sentença fosse mudada.  Tomando caminho contrário às pretensões de José Pase, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) manteve decisão que determina a devolução de R$ 12.287.028,62, corrigidos, pelo ex-prefeito de Campo Magro, José Antônio Pase (gestão 2009-2012). Também foram mantidas as 106 multas aplicadas ao ex-gestor, que somam R$ 60.065,55, e quatro multas ao atual prefeito, Louvanir Joãozinho Menegusso (gestão 2013-2016). Outras decisões que permanecem são a determinação de rescisão de contratos irregulares e a exoneração de funcionários comissionados.

Na sessão de 11 de fevereiro, a Segunda Câmara de Julgamentos negou provimento a Embargos de Declaração e manteve na integralidade o Acórdão nº 6766/14, emitido por aquele colegiado na sessão de 5 de novembro passado. As sanções são decorrentes de irregularidades na gestão de pessoal e em contratos de prestação de serviços, apuradas em Inspeção realizada pelo TCE-PR.

A soma de recursos que deverão ser devolvidos pelo ex-prefeito se refere aos gastos com as contratações irregulares de cinco empresas, para atividades rotineiras da administração pública, que deveriam ser executadas por servidores admitidos por meio de concurso. A prática configura terceirização ilegal de serviços públicos. A maior parte das multas – 83 – é decorrente de nomeações irregulares de ocupantes de cargos em comissão.

Foram apresentados três recursos ao TCE, pelo Município de Campo Magro, Pase e Menegusso. Todos foram improvidos porque, na avaliação da Segunda Câmara, não tiveram o poder de modificar a decisão original. Previstos no Artigo 65 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual 113/2005), os Embargos de Declaração são admitidos para corrigir obscuridades, dúvidas, contradições ou omissões em pontos sobre os quais o Tribunal deveria ter se pronunciado no acórdão atacado.

Ainda cabem recursos da decisão original do TCE. Os prazos passam a contar a partir da publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração, ocorrida em 23 de fevereiro, na edição 1.065 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo: nº 1044411/14

Acórdão: nº 397/15 – Segunda Câmara

Assunto: Embargos de Declaração

Entidade: Município de Campo Magro

Interessados: José Antônio Pase e Louvanir Joãozinho Menegusso

Relator: Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR


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