REPRESENTANTES SINDICAIS VERSUS PREFEITURA DE CAMPO MAGRO


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Mozzilli campo magro diariuo oficial do estado do paranaO Diário de Justiça do Estado do Paraná, publicou ontem (10) a situação atual de uma antiga briga judicial. Entenda a questão : A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e a Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná, ambas entidades representantes sindicais, são autoras do processo contra a Prefeitura Municipal de Campo Magro, e pleiteiam a condenação do município, obrigando-o na forma da lei, a realizar os descontos referentes à contribuição sindical devida pelos servidores estatutários do Município, referentes a 2010, bem como as contribuições que não foram pagas nos últimos 05 (cinco) anos. A briga ainda não tem data suposta para terminar. Aconteceu está no site , a notícia diária de Campo Magro. Segue abaixo íntegra da atual situação do processo.

Publicação Diário Oficial / Página 410  10/12/2013 • DJPR

“Processo/Prot: 1164363-9 Agravo de Instrumento – Protocolo: 2013/438278. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0010199-42.2010.8.16.0024 Indenização. Agravante: Município de Campo Magro. Advogado: Douglas Pospiesz de Oliveira, Cláudio Melo Colaço, Letícia Salomão. Agravado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais. Advogado: Fernando Luiz de Nadai Wrobel, Rubens Silva, Elaine Ribeiro de Souza Anderle. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Despacho: A redistribuição.

VISTOS ETC; 1. Trata a espécie de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO contra a decisão interlocutória que, na ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pela CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB e pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ – FESMEPAR, não recebeu o recurso de apelação cível interposto pelo agravante em razão de sua intempestividade. 2. Da análise do presente caderno processual, tenho que a competência para conhecer e julgar o presente recurso não está afeta a esta Quarta Câmara Cível, mas sim à Primeira, à Segunda e à Terceira, por força da matéria posta em discussão. 3. Consoante se infere da análise dos autos, os autores, na qualidade de entidades sindicais representantes dos servidores públicos, pleiteiam a condenação do Município de Campo Magro a realizar os descontos referentes à contribuição sindical devida pelos servidores estatutários do Município, referentes ao mês de março de 2010, bem como as contribuições que não foram pagas nos últimos 05 (cinco) anos. Verifica-se, daí, que versa a demanda sobre a cobrança compulsória da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários, tratando-se, portanto, de matéria tributária. Ora, pela causa de pedir e pedido invocados na inicial, resta evidente o equívoco constante no termo de autuação, estudo e distribuição (fls. 75/76), no qual consta que a ação foi remetida a essa Quarta Câmara em razão de constar como parte na ação o Município de Campo Magro. Isso porque o fato de figurar uma pessoa jurídica de direito público como réu na demanda é irrelevante, pois é assente o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de que a competência define-se em função do pedido, da causa de pedir e da matéria deduzida, não prevalecendo a qualidade da pessoa envolvida. A fim de corroborar a tese ora esposada, trago à colação o seguinte julgado, transcrevendo na parte que interessa, verbis: “?O que deve se levar em conta para determinar a competência das Câmaras Especializadas é a matéria versada, em razão do pedido e da causa de pedir, e não a qualidade da parte que figure na lide? (Dúvida de Competência nº 325572-3/01-OE, DJ – nº 7209-, de 22.09.06).” (Dúvida de Competência nº. 318.514-0/01, Órgão Especial, Relator Desembargador PAULO ROBERTO HAPNER, DJ 11/01/08). Incide, in casu, a alínea a do inciso I do artigo 90 do Regimento Interno desta Corte, que atribui expressamente à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível o julgamento das ações e execuções relativas à matéria tributária. 4. Destarte, ante a conclusão de que a matéria posta em discussão não guarda consonância com a competência desta Câmara Cível, entendo por bem em DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO do Agravo de Instrumento n.º 1.164.363-9 para a Primeira, Segunda ou Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 90, inciso I, alínea a do Regimento Interno, DECLINANDO assim, da competência. 5. Procedam-se às diligências necessárias. 6. Intimem-se. Curitiba, 03 de dezembro de 2013. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR 0048 . Processo/Prot: 1164427-8 Agravo de Instrumento”

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